| Por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN 740/2026, publicada no Diário Oficial da União em edição extra de 28/10/2026, foi regulamentada a remissão de créditos da União de responsabilidade dos Microempreendedores Individuais (MEIs), prevista na Lei Complementar nº 238/2026. |
| As regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2027. |
| Quais débitos serão perdoados? |
| A remissão abrange os débitos relativos à contribuição previdenciária devida pelo MEI na condição de contribuinte individual, vencidos até 13 de outubro de 2026, desde que o responsável estivesse regularmente enquadrado como MEI na data do vencimento. |
| Estão incluídos os respectivos juros, multas e encargos legais. |
| A remissão não abrange os valores de ICMS e ISS, mesmo quando cobrados no mesmo documento de arrecadação. |
| Como será realizada a baixa dos débitos? |
| A extinção dos créditos ocorrerá automaticamente, a partir de 1º de janeiro de 2027, sem necessidade de solicitação pelo contribuinte: |
· Receita Federal: débitos não inscritos em dívida ativa da União.
· PGFN: débitos inscritos em dívida ativa da União.
| E os parcelamentos e acordos de regularização? |
| Os parcelamentos, as transações e os demais acordos que incluam exclusivamente débitos abrangidos pela remissão serão integralmente extintos em 1º de janeiro de 2027. |
| Quando houver débitos remitidos e não remitidos no mesmo acordo, a modalidade de regularização será revisada de ofício, sem necessidade de requerimento do MEI. |
| Impactos no Simples Nacional e no Simei |
| Os débitos perdoados não poderão ser utilizados para fundamentar a exclusão do MEI do Simples Nacional ou seu desenquadramento do Simei, nem para impedir futuras opções pelos regimes, relativamente aos períodos com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. |
| A Portaria também determina o tratamento dos atos de exclusão ou desenquadramento disponibilizados em março de 2026, com efeitos a partir de janeiro de 2027: |
· Cancelamento de ofício: quando a exclusão estiver fundamentada exclusivamente nos débitos abrangidos pela remissão.
· Revisão de ofício: quando também existirem débitos não abrangidos ou outras causas de exclusão. Nesse caso, a exclusão será mantida somente se persistirem fundamentos suficientes.
| Se o desenquadramento ou a exclusão já tiver produzido efeitos, o Simples Nacional e, quando cabível, o Simei serão restabelecidos retroativamente, conforme as regras da Portaria. |
| Orientação aos profissionais contábeis |
| Contadores e responsáveis pelos MEIs devem revisar os débitos existentes, identificar aqueles que se enquadram na remissão e conferir eventuais parcelamentos e termos de exclusão do Simples Nacional ou do Simei. |
| É importante observar que a remissão não significa perdão indiscriminado de todas as dívidas do MEI. |
| Alerta: os débitos de ICMS e ISS e os demais créditos não abrangidos pela norma permanecem sujeitos às regras próprias de cobrança e regularização. |
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