SALÃO PARCEIRO CABELEREIROS, PAGAR MENOS IMPOSTO

Presidência da República

 

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016.

 

Vigência

 

Altera a Lei no 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor

sobre o contrato de parceria entre os profissionais que

exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista,

Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas

jurídicas registradas como salão de beleza.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1o -A, 1o -B, 1o -C e

1o -D:

 

“Art. 1o-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito,

nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de

Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

  • 1o Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput , ao atuarem nos

termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro,

respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.

  • 2o O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e

recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas

pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput .

  • 3o O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no

contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições

sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte

que a este couber na parceria.

  • 4o A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel

de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza

e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e

de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços

de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades

de prestação de serviços de beleza.

  • 5o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o

cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de

nota fiscal unificada ao consumidor.

  • 6o O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações

decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil,

fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao

funcionamento do negócio.

  • 7o Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades

fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores

individuais.

  • 8o O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes,

mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na

ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego,

perante duas testemunhas.

  • 9o O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será

assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão

local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

24/02/2025, 16:39 L13352

 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13352.htm#art1 1/2

 

  • 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as

que estabeleçam:

I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada

serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II – obrigação, por parte do salão-parceiro , de retenção e de recolhimento dos

tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em

decorrência da atividade deste na parceria;

III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de

serviço oferecido;

IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários

ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas

dependências do estabelecimento;

V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir

interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de

materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom

atendimento dos clientes;

VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade

de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

  • 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o

salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.”

“Art. 1o-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas

condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus

equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das

normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4o desta Lei.”

 

“Art. 1o-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-

parceiro e o profissional-parceiro quando:

 

I – não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e

II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no

contrato de parceria.”

 

“Art. 1o-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-

se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada

 

pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 .”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Brasília, 27 de outubro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER

Marcos Pereira

Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2016

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24/02/2025, 16:39 L13352

 

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