CNPJ – CANDIDATOS E COMITÊS FINANCEIROS DE PARTIDOS POLÍTICOS
1 – INTRODUÇÃO
A Lei n° 9.504/1997 estabelece normas gerais sobre as eleições e dispõe, entre outras providências, que os candidatos e os comitês financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Ressalta-se que a obrigatoriedade da inscrição no CNPJ imposta pela lei eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) se justifica, pois há a necessidade de abertura de contas bancárias destinadas à captação e gastos com a campanha eleitoral.
Assim, após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 dias úteis, o número de registro de CNPJ. Com o número do CNPJ, os bancos são obrigados a acatar, em até 3 dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção.
Somente a partir desse momento é que os candidatos e comitês financeiros ficam autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.
Lembra-se que a obrigatoriedade de prestação de contas eleitorais também é exigida nas eleições gerais e proporcionais dos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e encontra-se disciplinada nos arts. 28 e seguintes da Lei nº 9.504/1997 .
Para elaboração e entrega da prestação de contas eleitorais a Justiça Eleitoral disponibiliza o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e a regulamentação das eleições são editadas, conforme o calendário eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
2 – OBRIGATORIEDADE
Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes pessoas físicas e entidades:
- a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
- b) comitês financeiros dos partidos políticos.
A inscrição destina-se à abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos à captação, movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral.
A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral será:
- a) para os comitês financeiros dos partidos políticos: 399-9 – Associação Privada;
- b) para os candidatos a cargos eletivos: 409-0 – Candidato a Cargo Político Eletivo.
O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a ser atribuído na inscrição será 9492-8/00 – Atividades de Organizações Políticas.
Os diretórios partidários deverão utilizar sua inscrição no CNPJ já existente.
As normas de referentes a inscrição no CNPJ de que trata este subtópico, também serão também se aplica às eleições suplementares, ocasião em que serão atribuídas novas inscrições no CNPJ.
Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010 , arts. 1º e 9º
3 – INSCRIÇÃO
A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE) encaminhará, em cada eleição, observados o cronograma e os procedimentos estabelecidos pelo TSE, à RFB relação das pessoas e entidades por meio eletrônico, de acordo com modelo a ser fornecido pela RFB, dispensada qualquer outra exigência para efetivação das inscrições no CNPJ.
Para fins de inscrição, a RFB considerará:
- a) no caso de candidato a cargo eletivo, inclusive vices e suplentes, o respectivo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o cargo eletivo ao qual concorre;
- b) no caso de comitê financeiro de partido político, o município, o partido, o tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição do seu presidente no CPF.
3.1 – ELEIÇÃO ORDINÁRIA
No caso de eleição ordinária, a denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter:
- a) para os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, a expressão “ELEIÇÃO – (ano da eleição) – (nome do candidato) – (cargo eletivo)”;
- b) para o comitê financeiro de partido político, a expressão “ELEIÇÃO – (ano da eleição) – Comitê Financeiro – (Município, no caso de pleitos municipais) – (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) – (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)”.
3.2 – ELEIÇÃO SUPLEMENTAR
No caso de eleição suplementar, a denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter:
- a) para os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, a expressão “ELEIÇÃO SUPLEMENTAR – (nome do candidato) – (cargo eletivo)”;
- b) para o comitê financeiro de partido político, a expressão “ELEIÇÃO SUPLEMENTAR – Comitê Financeiro – (Município, no caso de pleitos municipais) – (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) – (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)”.
3.3 – ENDEREÇO DE CANDIDATOS E COMITÊS FINANCEIROS
O endereço de candidatos e comitês financeiros, para fins de inscrição no CNPJ, será o constante na base de dados do Tribunal Superior Eleitoral, assim definido:
- a) o endereço de funcionamento da sede nacional do partido em Brasília para os cargos eletivos de Presidente da República e Vice-Presidente da República;
- b) o endereço do Cadastro Eleitoral para os demais cargos eletivos, inclusive os cargos de Vice-Governador e Suplente de Senador;
- c) o endereço de funcionamento do comitê financeiro de campanha declarado no ato do seu registro junto à Justiça Eleitoral.”
Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010 , art. 2º , Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.179/2011
4 – RECEPÇÃO DOS DADOS
A RFB, após recepção dos dados fornecidos, efetuará de ofício as inscrições no CNPJ no prazo máximo de 48 horas, a contar da recepção dos dados.
Na hipótese de alteração de candidatura, a RFB, mediante solicitação do TSE, tornará disponível, novo número de inscrição no CNPJ, procedendo ao imediato cancelamento da inscrição anterior.
Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010 , art. 3º
5 – DIVULGAÇÃO DOS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO
Os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da RFB e do TSE, na Internet, respectivamente, até 31 de dezembro do ano em que foram feitas, ou em data posterior, a critério de cada instituição.
Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010 , art. 4º
6 – ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA
Os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, e os comitês financeiros dos partidos políticos, de posse do número de inscrição no CNPJ, obtido mediante consulta, deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.
Os diretórios partidários que optarem pela arrecadação de recursos e aplicação nas campanhas eleitorais, devem providenciar a abertura da conta bancária com sua respectiva inscrição no CNPJ já existente.
Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010 , art. 5º
7 – COMUNICAÇÃO DA RFB AO TSE
Até a antevéspera da data das eleições, a RFB encaminhará, por meio eletrônico, ao TSE, em conformidade com modelo aprovado pelo Tribunal, listas contendo:
- a) nome do candidato ou comitê financeiro;
- b) número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do presidente do comitê financeiro, conforme o caso;
- c) número de inscrição no CNPJ;
- d) data da inscrição.
Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010 , art. 6º
8 – CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE OFÍCIO
As inscrições realizadas na forma abordada neste texto serão canceladas de ofício:
- a) no caso de eleição ordinária, no dia 31 de dezembro do ano em que foram feitas;
- b) no caso de eleição suplementar, no último dia do 6º mês subsequente à inscrição.
As inscrições e os cancelamentos de ofício serão efetuados automaticamente pela RFB.
As alterações de ofício serão efetuadas pela unidade da RFB de jurisdição do candidato a cargo eletivo, inclusive vices e suplentes, ou do comitê financeiro, mantida a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.