1 – INTRODUÇÃO
O salário-maternidade é um benefício previdenciário destinado às mães que ganharam bebê ou receberam decisão favorável de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, segundo trata o art. 93 e 93-A do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999.
O benefício é destinado como substituição do salário normal da contribuinte para garantir o convívio com o filho nos primeiros meses de relação afetiva após o fato gerador do nascimento ou adoção.
Em certos casos o período de licença maternidade poderá ser prorrogado, conforme será explanado no Comentário a seguir.
2 – CONCEITO
É assegurado às seguradas da Previdência Social o direito à licença-maternidade pelo prazo de 120 dias, podendo ter início até vinte e oito dias antes da data prevista para o parto, nos termos do art. 93 do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999.
O § 3º, art. 93 do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999 prevê hipótese específica de prorrogação do período de licença, por até duas semanas, antes e/ou depois do parto, quando houver risco à vida da segurada ou do recém-nascido, mediante atestado médico submetido à avaliação médico-pericial. Trata-se de prorrogação excepcional vinculada à situação clínica de risco.
Recentemente, foi determinada outra possibilidade de prorrogação, decorrente de internação hospitalar por complicações relacionadas ao parto, o qual encontra fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327/DF, cuja aplicação está regulamentada na Seção XXI da Portaria Conjunta INSS/PFE/DIRBEN Nº 94 DE 03/06/2024.
3 – OBJETIVO DA PRORROGAÇÃO
O objetivo da prorrogação da licença-maternidade é resguardar a convivência efetiva entre mãe e filho no ambiente residencial, assegurando o contato direto e contínuo indispensável à proteção da maternidade e ao desenvolvimento inicial da criança.
Deste modo, diferentemente do que era aplicado anteriormente na prorrogação de apenas 2 semanas, a decisão do STF impede que o período constitucionalmente assegurado de licença seja reduzido nas hipóteses de parto com complicações médicas que demandem internação hospitalar.
Antes da consolidação desse entendimento, o período de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido, decorrente de complicações relacionadas ao parto, era computado como tempo de fruição da licença-maternidade. Como consequência, o tempo de convivência domiciliar entre mãe e filho restava significativamente reduzido, uma vez que os dias de internação eram descontados do período de afastamento destinado à convivência e aos cuidados maternos.
4 – INÍCIO DO BENEFÍCIO
Quando houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o período de 120 dias do salário-maternidade será contado a partir da alta hospitalar da mãe e do recém-nascido, ou do último a receber alta, assegurando-se a fruição integral do período de proteção.
Assim, o período corrido entre o nascimento e a alta médica será tratada como prorrogação da licença-maternidade, garantindo o recebimento do benefício durante todo o período.
O art. 93 do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999 determina que o benefício iniciará com o parto ou em até 28 dias antes da data prevista do mesmo.
6 – REQUERIMENTO DA PRORROGAÇÃO
Para a efetiva aplicação da prorrogação da licença-maternidade, é imprescindível verificar o tipo de vínculo previdenciário mantido pela segurada, tendo em vista que o procedimento administrativo e a forma de operacionalização do benefício variam conforme a sua categoria de contribuinte.
6.1 – SEGURADA EMPREGADA
Para as empregadas em geral, a responsabilidade do custeio do salário-maternidade é do empregador.
Isto significa que o empregador realiza o afastamento da empregada no eSocial e operacionaliza o pagamento do benefício que será compensado mensalmente no DARF previdenciário.
No eSocial, segundo estabelece o Manual de Leiautes – Anexo I, versão S-1.3 – Tabela 18 – Motivos de afastamento, a licença-maternidade será operacionalizada nos seguintes códigos:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
17
Licença-maternidade
35
Licença maternidade – Antecipação e/ou prorrogação mediante atestado médico
No histórico das perguntas frequentes do eSocial, houve a seguinte manifestação do Comitê Gestor:
04.120 (Atualizado em 31/03/2021) – Considerando a publicação da Portaria Conjunta Nº 28 DE 19/03/2021, que trata da prorrogação do benefício de Salário-Maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém nascido, como devo informar o evento S-2230 na prorrogação do afastamento por esse motivo?
Nos casos em que há prorrogação da licença maternidade em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, que exija internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido, o período relacionado a essa internação deve ser informado com o código [35]. Todavia, se o declarante, ao tomar ciência da prorrogação, já tiver enviado este evento com o código [17], ele tem a opção de não retificá-lo e, ao final dos 120 dias da licença maternidade informada com o código [17], informar o correspondente término e, em seguida, o início de novo afastamento, desta vez com o código [35].
Exemplos:
1) a licença maternidade foi concedida mediante atestado médico, com início no dia 02/04/2021 (28 dias antes da data prevista para o parto). No dia 15/05/2021, o declarante envia o evento S-2230 com o campo {codMotAfast} preenchido com [17] e o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-02]. O parto ocorreu no dia 30/04/2021, mas em decorrência de complicações no parto, a empregada teve que permanecer internada por 20 dias, só recebendo alta 19/05/2021.
Nesse caso, o término da sua licença maternidade só ocorre no dia 19/08/2021, resultante do somatório de 120 + 20 dias. O declarante só foi informado da situação no dia 30/05/2021, mediante comunicação recebida da empregada. O declarante tem que informar o término do afastamento referente ao código [17] com o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-04-29], informar novo afastamento com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-30] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-05-19] e, em seguida, informar novo afastamento com código [17], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-05-20] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-19]. Alternativamente, considerando que ele só teve ciência da situação tardiamente, pode optar por deixar para informar o término do afastamento com motivo [17] apenas na época do término dos 120 dias, preenchendo o campo {dtTermAfast} com [2021-07-30]. Nesse caso, deve informar novo afastamento, dessa vez com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-07-31] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-19].
2) a licença maternidade foi concedida no dia do parto da empregada, 18/03/2021. No dia seguinte, o declarante recebeu a cópia da certidão de nascimento e no dia 15/04/2021 enviou o evento S-2230 com o campo {codMotAfast} preenchido com [17] e o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-03-18]. Em decorrência da situação de saúde do recém-nascido, ele teve de permanecer internado por 30 dias. Nesse caso, os 120 dias de licença maternidade só começam a ser contados no dia seguinte ao da alta do recém-nascido, dia 17/04/2021 e o seu término só ocorre no dia 14/08/2021. O declarante só foi informado da situação no dia 30/05/2021, mediante comunicação recebida da empregada. O declarante tem a opção de retificar o afastamento já informado, substituindo o código [17] pelo código 35 e já incluindo o campo {dtTermAfast}, preenchido com [2021-04-16] (Obs.: O evento de Retificação só pode ser enviado com data fim se o original também tiver sido enviado com data fim).
Nesse caso, ele irá enviar novo afastamento, dessa vez com código [17], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-17]. Na época em que a licença maternidade terminar, o declarante irá prestar a correspondente informação, com o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-14]. Alternativamente, considerando que ele só teve ciência da situação tardiamente, pode optar por deixar para informar o término do afastamento com motivo [17] apenas na época do término dos 120 dias, preenchendo o campo {dtTermAfast} com [2021-07-15]. Nesse caso, deve informar novo afastamento, dessa vez com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-07-16] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-14].
Nota: É importante destacar que o declarante deve arquivar os atestados médicos que comprovam a internação hospitalar para possíveis confirmações futuras.
Atualmente a pergunta frequente acima não está mais no FAQ atualizado, contudo o procedimento é o mesmo.
Para a empregada comum, tanto a licença-maternidade regular, quanto a prorrogação por internamento hospitalar por complicações no parto são de responsabilidade do empregador.
6.2 – EMPREGADA INTERMITENTE E EMPREGADA DO MEI
Para a empregada intermitente e empregada do MEI, a responsabilidade do custeio do salário-maternidade é de responsabilidade do INSS. Neste mesmo sentido, havendo necessidade de prorrogação do período por internamento hospitalar por complicações no parto, caberá à própria Previdência Social pagar o salário-maternidade, nos moldes do art. 100-B do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999.
Para solicitar o benefício e a prorrogação, caberá à própria segurada acessar o site meu.inss.gov.br com o login e senha pessoal e formalizar o pedido.
A documentação comprobatória deve ser anexada ao pedido para que ocorra o deferimento pelo INSS.
Ao empregador caberá apenas registrar o afastamento da empregada utilizando os mesmos códigos apresentados pela Tabela 18 – Motivos de Afastamento do Manual de Leiautes – Anexo I, versão S-1.3.
6.3 – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVA
Para a contribuinte individual, seja ela vinculada a empresa ou não e a contribuinte facultativa, a responsabilidade do pagamento do salário-maternidade é da própria Previdência Social. Segundo trata o art. 95 do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999, Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários.
A solicitação é realizada por meio do canal meu.inss.gov.br com o login e senha pessoal, onde será possível anexar a documentação correspondente ao pedido da maternidade e da prorrogação, conforme o caso.
7 – FALECIMENTO DA SEGURADA
Nos moldes do art. 93-B do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999, no caso de falecimento da segurada que tinha direito ao salário-maternidade, inclusive nas hipóteses de prorrogação decorrente de internação hospitalar por complicações relacionadas ao parto, o benefício será devido, pelo período integral ou pelo tempo remanescente a que ela teria direito, ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que possua qualidade de segurado, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as regras próprias do salário-maternidade.
Nas situações em que a prorrogação decorrer de internação hospitalar da criança em razão de complicações relacionadas ao parto, o cônjuge ou companheiro sobrevivente fará jus ao benefício durante o período de internação, desde que o óbito da segurada tenha ocorrido após o parto, segundo trata a Seção XXI da Portaria Conjunta INSS/PFE/DIRBEN Nº 94 DE 03/06/2024.
Se o falecimento da segurada ocorrer durante sua própria internação decorrente do parto, o prazo de 120 dias, ou, havendo período já usufruído, o prazo remanescente passará a ser contado a partir do dia subsequente ao óbito, assegurando-se ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a fruição do período correspondente.